sábado, junho 28, 2008

“EM FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO,L IBERDADE RELIGIOSA, C ONTRA A PEDOFILIA: ABAIXO O PLC 122”.

“EM FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO,
L IBERDADE RELIGIOSA,
C ONTRA A PEDOFILIA: ABAIXO O PLC 122”.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
SENADORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Fulcrados no direito constitucional fundamental de livre manifestação do
pensamento – art. 5º, IV da Constituição Federal – vimos apresentar-lhes para
reflexão desta causa, nosso
MANIFESTO
em
D EFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RELIGIOSA E INSTITUCIONAL,
D A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
C ONTRA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 122/2006,
Q UE TRAMITA NO SENADO FEDERAL,
que visa alterar a Lei n º 7.716/89, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor, a pretexto de combater a homofobia,
amordaçar os cidadãos e as instituições deste país, tendo em vista as razões
adiante explicitadas.
O P LC 122, SE CONVERTIDO EM LEI, ACARRETARÁ O RISCO EMINENTE E GRAVE DE UMA
C OMOÇÃO SOCIAL SEM PRECEDENTES EM NOSSO PAÍS, DE CONSEQUÊNCIAS IMPREVISÍVEIS.
Pondere-se, por relevante, as hipóteses do que poderá ocorrer, caso venha a
ser aprovado o mencionado PLC 122:
· A proposta pretende punir, com reclusão de 2 a 5 anos, aquele que ousar
proibir ou impedir a prática pública de manifestação de afetividade
entre homossexuais - (art.7°);
· Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que
cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. 4°);
· A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o
homossexualismo, poderá ser enquadrada no artigo 8°, ou ainda,
· A punição, de 3 a 5 anos de reclusão (art. 5°), para o reitor de um
seminário que não admitir o ingresso de um aluno de assumida conduta
homossexual.
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RELEMBRE-SE, POR PERTINENTE QUE:
· Em 10 de abril deste ano, a BBC noticiou que o arcebispo de Gênova
(Itália), presidente da CEI (Conferência Episcopal Italiana) foi colocado
sob escolta policial depois de ter recebido ameaças de morte de ativistas
homossexuais;
· Em 2004, o arcebispo emérito do Rio de Janeiro Dom Eugênio Sales foi
ameaçado com uma enxurrada de processos vindos de homossexuais,
incomodados por artigos de jornal que criticavam suas condutas;
· Em 2007, o Pastor Silas Lima Malafaia precisou apresentar defesa junto
ao Ministério da Justiça apenas por ter manifestado sua opinião
contrária à prática do homossexualismo em seu programa de televisão,
mesmo tendo-o feito sempre fortemente embasado em suas concepções
religiosas, citando várias passagens bíblicas e também científicas, já que
possui ainda, formação superior em Psicologia.
Atente-se que isto ocorreu mesmo antes de ter-se aprovado o PLC 122!
O PLC 122 QUE PRETENDE ALTERAR A LEI N º 7.716/89 É INCONSTITUCIONAL!
O “Parecer” do eminente jurista e professor Paulo Fernando Melo da Costa
(atuante à frente do Movimento Pró-Vida há 20 anos), que participou da
audiência sobre o PLC 122, preleciona que:
”A ESSA ALTURA, CABE INQUIRIR: O QUE SE PRETENDE COM A INCLUSÃO DA NÃO
D ISCRIMINAÇÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO SEXUAL, NA LEI N.º 7.716/89, QUE DISCIPLINA O
P RECONCEITO DE RAÇA OU DE COR AO INVÉS DE REGULÁ-LA EM DIPLOMA AUTÔNOMO, TAL A
P ROPOSIÇÃO ORIGINAL? EQUIPARAÇÃO DA CONDIÇÃO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL À RAÇA, COR,
ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL? COROAR OS CHAMADOS CRIMES DE
HOMOFOBIA DE IMPRESCRITIBILIDADE E INAFIANÇABILIDADE, RESERVADAS AOS CRIMES DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, CHEGA A SER UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA!
A ORIENTAÇÃO SEXUAL DE UM INDIVÍDUO NÃO QUADRA NO CONCEITO DE RAÇA,
N EM TAMPOUCO DE COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL, A MENOS QUE SE
Q UEIRA, POR FORÇA DE LEI, IMPINGI-LAS COMO TAIS À POPULAÇÃO BRASILEIRA. A CONDIÇÃO
H OMOSSEXUAL NÃO É RAÇA, NEM TAMPOUCO É BISSEXUAL A ETNIA OU O TRAVESTISMO É
R ELIGIÃO.
IMPENDE, DE QUALQUER FORMA, DEIXAR BEM ESCLARECIDO QUE A ORIENTAÇÃO
SEXUAL QUER HETEROSSEXUAL, QUER DE “GÊNERO”, N ÃO FORMA PRECONCEITO, MAS
C ONCEITO, P ORQUE DIZ RESPEITO A COMPORTAMENTO. C OISA DIVERSA É O PRECONCEITO,
Q UE NÃO TEM UMA JUSTIFICATIVA RACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER JUÍZO DE
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V ALOR. A SSIM É O CHAMADO PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR: REPUTAR ALGUÉM INÁBIL
O U INCAPAZ PARA EXERCITAR TAL OU QUAL ATIVIDADE, EXCLUSIVAMENTE, EM FUNÇÃO DE SUA
O RIGEM ÉTNICA OU DA COR DA SUA PELE.
EQUÍVOCA, PORTANTO, E ABSOLUTAMENTE INADEQUADA À INSERÇÃO DA MATÉRIA
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, NA LEI N.º 7.716/89, DEFINIDORA DOS
CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR, UMA VEZ QUE D E PRECONCEITO NÃO SE TRATA,
M AS DE CONCEITO FORMADO DE COMPORTAMENTOS, NÃO CABENDO AQUI DIZER SE CERTOS OU
E RRADOS”.
A Liberdade de Pensamento, que por tanto tempo foi violentamente
reprimida, hoje expressa uma das conquistas mais marcantes da sociedade
brasileira, servindo de princípio basilar para a existência da democracia, tendo
conquistado, portanto, direitos que resultaram na adoção de um ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Uma sociedade democrática tem como pedra de toque a tolerância, que é
a convivência dos contrários e opiniões discordantes de forma que ninguém
está imune a críticas ou opiniões contrárias. A democracia só pode ser
fortalecida na diversidade de opiniões, pensamentos e no confronto de idéias.
Segundo um documento da UNESCO, aprovado em Paris no dia 16 de
novembro de 1995, “a tolerância não é concessão, condescendência,
indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa, fundada no
reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades
fundamentais do outro”. Isso significa que a concordância de idéias não é um
requisito indispensável para a tolerância.” (ALDIR GUEDES SORIANO, 03/04/2007, no site
“Observatório da Imprensa”).
Infelizmente, não é a isso que o PLC 122 nos remete, principalmente em
seus artigos 8°, 16 e 20, pois, ao proteger o homossexualismo em nome da
Igualdade e da Liberdade, acaba descumprindo os princípios constitucionais da
Liberdade de Pensamento, Liberdade de Expressão e também da Liberdade
Religiosa. Consequentemente, ao aprovar tal projeto, uma grande insegurança
jurídica e social pairará quanto à coerência das decisões judiciais no que tange
às questões até então democráticas.
A liberdade de expressão constitui um dos pilares primordiais de uma
democracia e engloba, além de informações tidas como inofensivas ou
favoráveis, também aquelas que causem resistência, inquietação nas pessoas,
porque é a base do Estado Democrático a pluralidade de idéias e
pensamentos, bem como a tolerância de opiniões e a abertura de diálogo.
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Ora, é pacífico que a discriminação deve ser vedada, e isto não somente
em relação aos homossexuais. A grande questão, entretanto, está no conceito
de discriminação, que não pode ser confundido com a discordância de
opinião, inerente à democracia vivida pela sociedade brasileira em seu contexto
atual.
Não concordar com a prática homossexual é totalmente diferente de
discriminar ou agredir a honra de pessoas ou grupos homossexuais.
O fato é que o texto do PLC 122 se torna perigosamente genérico ao não
impor limites àquilo que possa vir a ser considerado discriminação ou não.
Não parece coerente a um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO limitar aquilo
que deverá ser dito nos púlpitos das igrejas ou nas reuniões de caráter
religioso, interferindo no que está expresso nos instrumentos de fé e
alterando, assim, consequentemente, os princípios de crença de cada um.
Será que com o PLC 122 a população brasileira está diante de um
avanço social ou de um monstruoso retrocesso às interferências estatais nas
questões religiosas?
“A CONQUISTA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA É VERDADEIRA
CONSAGRAÇÃO DA MATURIDADE DE UM POVO...A ABRANGÊNCIA DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL É AMPLA, POIS SENDO A RELIGIÃO O COMPLEXO DE PRINCÍPIOS QUE
DIRIGEM OS PENSAMENTOS, AÇÕES E ADORAÇÃO DO HOMEM PARA COM DEUS, ACABA
POR COMPREENDER A CRENÇA, O DOGMA, A MORAL, A LITURGIA E O CULTO. O
CONSTRANGIMENTO À PESSOA HUMANA, DE FORMA A CONSTRANGÊ-LA A RENUNCIAR
SUA FÉ, REPRESENTA O DESRESPEITO À DIVERSIDADE DEMOCRÁTICA DE IDÉIAS,
FILOSOFIAS E A PRÓPRIA DIVERSIDADE ESPIRITUAL... ”.
(Alexandre de Moraes, Promotor Público e Professor de Direito
Constitucional, Administrativo e de Direitos Humanos da Escola Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo in “Direitos Humanos
Fundamentais”).
Isto nos remete ao tempo em que o Estado ainda ignorava os valores
intrínsecos e religiosos do ser humano, impondo ao foro íntimo de cada
indivíduo as suas próprias afirmações.
Logo, se não há liberdade de pensamento e de expressão, não há
democracia. E se não há democracia não há que se falar em Estado Democrático
de Direito.
“QUEM COMEÇA A ELIMINAR COERCITIVAMENTE AS DISCORDÂNCIAS LOGO A
SEGUIR ESTÁ EXTERMINANDO OS QUE DISCORDAM. A UNIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE OPINIÕES SÓ CONSEGUE A UNANIMIDADE DO TÚMULO...”.
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(“A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano”, Rio de Janeiro,
Forense, 1958.p.261).
Grande parte das religiões considera a prática homossexual uma conduta
que deve ser evitada.
E isso não é exclusivo aos cristãos, independente de serem católicos ou
protestantes, mas alcança também judeus, muçulmanos (sejam xiitas ou
sunitas), espíritas (kardecistas ou não), e tantos outros.
Da mesma forma que não se pode, em hipótese alguma, ignorar a
liberdade de pensamento dos indivíduos, inclusive a religiosa, e isso inclui
até mesmo a liberdade de não acreditar ou de não professar nenhuma fé.
Sob o ponto de vista religioso, principalmente sob o ponto de vista
cristão, algumas práticas são consideradas pecaminosas, dentre elas a do
homossexualismo (I Coríntios 6.10), tendo em visto que este, em especial, seria
incomum aos preceitos presentes na Bíblia que estabelecem ao homem unir-se a
uma mulher (Gêneses 2.24; Marcos 10.7; Levítico 18.22; entre outros).
Observa-se, contudo, que não há nenhuma exposição do indivíduo
homossexual ao ridículo ou qualquer tipo de ofensa à sua honra ou
integridade na pregação de que a Bíblia nos ensina a seguir a escolha
heterossexual.
Existem, inclusive, muitos homossexuais que freqüentam igrejas cristãs,
o que comprova que a pregação cristã não lesiona a honra e nem mesmo
discrimina o indivíduo homossexual.
CRISTO AMA TODAS AS PESSOAS IGUALMENTE E ESSE É O PRINCÍPIO BÁSICO DA FÉ
C RISTÃ.
Apesar de fazermos parte de uma federação laica, ou seja, o Estado e a
Igreja não se confundem, o respeito à questão religiosa se torna nítido e
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inquestionável, já no próprio preâmbulo da Constituição Federativa
Brasileira, quando o Brasil afirma expressamente acreditar em Deus:
“NÓS, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA
NACIONAL CONSTITUINTE PARA INSTITUIR UM ESTADO DEMOCRÁTICO,
DESTINADO A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O
DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS,
FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E COMPROMETIDA, NA ORDEM INTERNA E
INTERNACIONAL, COM A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS,
PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL”. (grifos nossos)
Não se pode, ao defender um direito, ferir um outro direito
fundamental.
Não é concebível a proibição de quaisquer manifestações contrárias ao
homossexualismo sem que sejam atribuídas ao texto do referido projeto de lei
ressalvas que assegurem também o respeito à liberdade constitucional de
manifestação de pensamento daqueles que não são contra aos seres humanos
que fizeram do homossexualismo sua escolha sexual, mas sim de sua respectiva
prática, e isso com base em sua fé e crença, e não por preconceito.
Caso o PLC 122 seja aprovado, fará com que estejam expostos ao risco de
serem presos pelo crime de homofobia, não só aqueles que de alguma forma
manifestarem sua opinião em discordância à prática homossexual, mas,
também, os líderes e membros de entidades religiosas de todo o Brasil, que,
segundo a sua religião, fizerem quaisquer afirmações contrárias à prática
homossexual.
Vale ressaltar que não está sendo questionada aqui a atribuição dos
direitos igualitários aos homossexuais e muito menos o aspecto
preconceituoso quanto a estas pessoas.
Como já fora dito, o juízo crítico ocorre sobre a prática ou conduta
homossexual, jamais contra o indivíduo ou coletividade homossexual.
Quando uma lei apresenta-se tão genérica em seus conceitos, ao invés de
trazer soluções, acaba gerando desdobramentos bastante problemáticos, que
podem acabar abordando questões que, num primeiro momento,
apresentavam-se imprevisíveis.
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Observe que, a lato sensu, e agora não mais falando excepcionalmente da
questão homossexual, existe um outro aspecto que precisa ser observado com
muita cautela quanto ao PLC 122: a restrição a quaisquer tipos de oposição à
o rientação sexual a tribuída por tal projeto de lei pode ser o início de uma
liberação às práticas pedófilas, uma vez que estas não deixam de ser, também,
uma opção, uma escolha, uma preferência sexual.
Tal assunto não é surpreendente a ninguém, pois todos sabem que em
diversos países da Europa já se encontra em curso a discussão quanto à redução
da maioridade sexual!
Diante disso, esta lei passaria a ser, assim, a primeira porta a favorecer a
pedofilia, pois nela está inserida a liberdade sexual.
Isto é, a partir da aprovação do PLC 122, tornar-se-á discutível, e num
futuro bem próximo, se o pedófilo também deverá ser tratado com
discriminação ou não, pois, afinal de contas, o que estará em pauta é a livre
orientação sexual! Isso acabará refletindo, inclusive, no âmbito penal.
E, segundo o atual texto do projeto de lei, ninguém poderá exercer
nenhum tipo de resistência ou nem mesmo argumentos ou manifestações de
opiniões contrárias quanto a isto!
Busca-se aqui, tão somente, esclarecer a importância de uma revisão e
reformulação do texto do PCL 122 de forma a resguardar a razoabilidade e a
proporcionalidade, através das quais as garantias de um direito não podem ser
levadas ao extremo de se impedir o exercício de outro direito com ele
incompatível.
Espera-se, então, que sejam enquadradas no PLC 122 as devidas
restrições para que sejam respeitadas as Liberdades de Expressão, Religiosa e
principalmente a Liberdade de Pensamento, seja em virtude dos
ensinamentos religiosos ou somente pela opinião ecumênica e subjetiva de
cada um no que tange às práticas homossexuais.
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Afinal, a democracia faz com que qualquer pessoa possa manifestar sua
opinião ou pensamento contrário a todo tipo de comportamento lícito ou
ilícito, inclusive o sexual, apresentando, para tanto, argumentos de natureza
médica, psicológica, moral ou religiosa.
Mais uma vez vale frisar que a luta contra a discriminação, quanto às
exposições que afetam a honra, que desrespeitam ou que excluam indivíduos
homossexuais de direitos e oportunidades é, aqui, um ponto pacífico.
Não é isso que está se discutindo. O que ocorre é que tal direito não pode
afastar, ignorar e muito menos invalidar o direito dos que não concordam com
a prática homossexual de expressarem e justificarem as razões que os levam a
se posicionarem desta forma.
Não se pode pretender que numa sociedade aberta, baseada num Estado
Democrático de Direito, se erija em matéria insuscetível de ser abordada,
qualquer tema de conhecimento humano.
Sendo assim, aprovar este projeto de lei, sem que a liberdade de
Pensamento, de Expressão e Religiosa sejam resguardadas, significa aprovar
uma lei dotada de inconstitucionalidade.
Alienar parte da liberdade seria uma atitude abusiva tanto para com a
sociedade, como para com a Carta Magna.
A Constituição Brasileira não pode ser violada em sua essência, e a
democracia é a essência constitucional do Brasil. O exercício e o respeito à
democracia é que retratam o avanço de um país.
Todas as escolhas devem ser analisadas sob o mesmo aspecto, sem
beneficiar um ou outro grupo, mas sim a coletividade.
Logo, se um indivíduo levanta a bandeira do homossexualismo e com
todo amparo da lei pode defender a sua livre escolha, aqueles que escolhem ser
heterossexuais também podem afirmar a sua escolha e justificá-la, inclusive
utilizando argumentos que entendam fundamentar as suas escolhas sexuais.

As liberdades de manifestação de pensamento e de expressão,
novamente ressalte-se: não prejudicam!
Elas só fortalecem a Democracia!
E se impedir tais liberdades atentam contra o direito democrático da
sociedade, uma lei que viola a Democracia viola também a Constituição.
A DEMOCRACIA NÃO É CRIME!
Crime seria proibi-la ou reprimi-la em nosso país onde vigora, graças a
Deus, o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Ass: FRENTE DA FAMILIA.